Sob o viés das holdings que possuem imóveis como parte de seu patrimônio e que visam a locação ou venda dos mesmos, deve-se, primeiramente, analisar qual o regime tributário optado pela empresa. Conforme o regime pelo qual a holding optar, haverá diversas formas de cálculo e de cobrança. As alíquotas podem, dessa forma, chegar a até 25% sobre o lucro real. Importante: não é autorizada a opção pelo Simples Nacional por holdings. A elas, disponibiliza-se, então, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido. Lucro presumido: regime mais comum de uma holding. O regime tributário mais comum entre as holdings é o do lucro presumido. O lucro presumido estabelece, em via de regra, uma carga tributária mais vantajosa em relação ao IRPJ (imposto de Renda Pessoa Jurídica) para as holdings. O IRPJ para as holdings, com atividade principal de prestação de serviços, nesta modalidade tributária será de 15% sobre 32% de sua receita bruta, o que chamamos de lucro presumido. Em caso de o lucro presumido trimestral ser superior a R$60.000,00, haverá adicional de 10%. Exemplificando, imagine uma holding que recebe R$10.000,00 a título de aluguel de seus imóveis (não sendo esta sua atividade predominante), terá a base de cálculo do imposto de R$3.200 (32%) e o resultado final de R$480,00 (15% sobre os 32%), ou seja, a alíquota efetiva final será de 4,8%. Destaca-se ainda uma maior redução do IRPJ para as holdings que possuem como atividade contratual a venda de imóveis, incorporação imobiliária, e até a venda de imóveis construídos ou comprados para revenda que será de 15% sobre 8% da receita bruta. Aplicando no exemplo anterior iremos ter uma base de cálculo de R$800,00 (8%) e o pagamento final de IRPJ de R$120,00 (15% sobre 8%), portanto, uma alíquota efetiva final de 1,2%. A holding optante pelo regime tributário do lucro presumido realiza o cálculo do imposto encontrando, primeiramente, a diferença entre o valor de alienação (venda) e o valor contábil do imóvel (relacionado à quantia pela qual o ativo está registrado na contabilidade da empresa, considerando a depreciação acumulada do item). Em seguida, tal diferença é somada à base de cálculo presumida (32% ou 8%) conforme sua atividade empresarial, sendo ela a prestação de serviço ou venda de imóveis, respectivamente.

O ganho de capital e os valores recebidos a título de aluguel de imóveis serão tributados assim: Imposto de Renda (Aluguel de Imóveis). Pessoa Física: 7,5% até 27,5% (sobre o valor do aluguel recebido). Holding: Alíq. Efetiva: 4,8% 15% sobre lucro presumido (32% da receita bruta) *atividade predominante de prestação de serviços Alíq. Efetiva: 1,2% 15% sobre lucro presumido (8% da receita bruta) *atividade predominante de venda de imóveis. Ganho de Capital (Venda de Imóveis). Pessoa Física:15% até 22,5% (sobre o lucro da venda). Holding: Lucro é somado a base de cálculo presumida, alíquotas efetivas de 4,8% e 1,2% *(Valor de Alienação – Valor Contábil = lucro).
Fonte: Infonet

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