A fase inicial da reforma tributária tem gerado incertezas e impulsionado a revisão de estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Entre os instrumentos afetados está a holding familiar, estrutura amplamente utilizada para centralizar bens em uma única sociedade, facilitando a administração, a sucessão e a governança do patrimônio.

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, passou a incidir o Imposto de Renda Mínimo para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Ainda assim, é fundamental separar com precisão o que foi efetivamente alterado na legislação daquilo que permanece inalterado do ponto de vista jurídico.

A norma que instituiu o imposto mínimo anual não criou nova tributação sobre doações realizadas como adiantamento de legítima ou sobre heranças. O próprio texto legal estabelece que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo do imposto, afastando a incidência de imposto de renda sobre a simples transferência patrimonial.

Da mesma forma, não há incidência de imposto de renda sobre a doação de quotas ou ações de holdings familiares. A tributação ocorre apenas quando há efetiva disponibilização de renda aos sócios ou acionistas, especialmente por meio da distribuição de dividendos, e somente nos casos em que os limites legais anuais sejam ultrapassados. Confundir reorganização patrimonial com percepção de renda pela pessoa física leva a interpretações equivocadas e a alarmes que não encontram respaldo na legislação vigente.

Isso não significa que o planejamento patrimonial esteja imune às mudanças em curso. A reforma tributária, ao reformular a tributação sobre o consumo e sinalizar alterações relevantes na tributação da renda e das transmissões patrimoniais, exige uma reavaliação criteriosa das estruturas já existentes. Holdings constituídas apenas com o objetivo de economia fiscal, sem substância econômica ou governança adequada, tendem a perder eficiência e se tornar mais suscetíveis a questionamentos.

Outro ponto relevante é a evolução da tributação estadual sobre heranças e doações. O ITCMD incide diretamente sobre a transmissão patrimonial e tem passado por mudanças importantes, tanto em relação às alíquotas quanto à progressividade. Diferentemente do imposto de renda, esse tributo pode impactar de forma direta os custos das reorganizações sucessórias e deve ser considerado com atenção no planejamento familiar.

A conclusão de que a holding familiar deixou de ser um instrumento adequado é precipitada. Quando bem estruturada, ela continua exercendo papel fundamental na organização de ativos, no planejamento sucessório, na redução de conflitos familiares e na profissionalização da gestão patrimonial. O que se altera é o nível de sofisticação exigido, com maior necessidade de alinhamento entre a estrutura jurídica adotada, a realidade econômica e os objetivos de longo prazo da família.

Fonte | www.jota.info

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