Juíza reconhece imunidade tributária de holding imobiliária em GO

O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.

Esse foi o fundamento aplicado pela juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), para afastar a cobrança de ITBI sobre a integração de um imóvel rural ao capital social de uma holding.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela holding, que fez a absorção de quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados nas cidades de Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás. 

Conforme os autos, a holding formalizou pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã objetivando a concessão de imunidade de ITBI aos imóveis integrados. 

O município avaliou o imóvel rural em pouco mais de R$ 8,6 milhões e, com base nisso, emitiu parecer jurídico pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo a incidência da tributação sobre o valor remanescente referente à diferença entre o valor da avaliação e o do capital social da empresa. 

O requerimento de concessão parcial da isenção foi negado pela Secretaria de Finanças do município, que alegou que a holding não se enquadra na isenção pretendida em razão de sua atividade comercial preponderante envolver a compra, venda e aluguel de imóveis. 

Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação da municipalidade. “Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou ela. 

Atuou em favor da empresa o advogado Matheus Costa.

Fonte: Conjur

KeyBanc mantém meta de US$68 para ações da On Holding após perspectivas para 2025

Na última quarta-feira, o KeyBanc Capital Markets reafirmou sua visão otimista sobre a On Holding AG (NYSE:ONON), mantendo a recomendação Overweight e um preço-alvo de US$ 68,00 para as ações da companhia. Esse posicionamento veio após a divulgação dos resultados financeiros da empresa, que superaram as projeções, demonstrando um desempenho sólido e projeções promissoras para o ano fiscal de 2025. Conforme informações do InvestingPro, cinco analistas revisaram suas previsões de lucro para cima recentemente, com estimativas variando entre US$ 49,91 e US$ 73,04.

O sucesso da On Holding foi atribuído à sua execução eficiente e ao crescimento acelerado do reconhecimento global da marca. Além disso, o segmento de vendas diretas ao consumidor (DTC) apresentou um forte impulso, consolidando a empresa como uma das líderes desta temporada de resultados. Com margens brutas de 60,63% e um aumento de 29,36% na receita nos últimos 12 meses, a companhia se destaca no setor. A análise do InvestingPro também indica que a On Holding mantém uma saúde financeira robusta, com uma pontuação geral classificada como “ÓTIMA”, o que reforça a solidez de seus fundamentos e perspectivas de crescimento.

O relatório do KeyBanc aponta que a On Holding está no caminho certo para ultrapassar seu plano estratégico de três anos, com momentum positivo até o primeiro trimestre de 2025. Os especialistas da instituição também destacaram que as projeções da empresa para o próximo ano fiscal parecem conservadoras, o que sugere uma possível valorização adicional à medida que suas estratégias forem executadas com sucesso. Apesar das ações estarem sendo negociadas acima do seu Valor Justo, conforme cálculos do InvestingPro, a companhia mantém um balanço financeiro saudável, com mais caixa do que dívida, o que fortalece suas iniciativas de expansão.

O analista do KeyBanc expressou confiança na trajetória da On Holding, afirmando:
“Olhando para 2025, o momentum continua, e acreditamos que a orientação para o ano fiscal incorpora algum nível de cautela ao sairmos do primeiro semestre do ano, nos proporcionando otimismo de que poderíamos ter valorização com a execução contínua das iniciativas estratégicas. Mantemos OW.”

Os investidores e analistas do mercado seguirão atentos ao desempenho da On Holding ao longo do ano fiscal, avaliando se a companhia continuará cumprindo suas metas e mantendo seu crescimento sustentado.

Destaques adicionais

Em um anúncio recente, a On Holding AG revelou um crescimento expressivo em seus números financeiros. A empresa registrou um aumento de 40,6% nas vendas líquidas do quarto trimestre, totalizando CHF 606,6 milhões, e um crescimento anual de 33,2%, alcançando CHF 2,32 bilhões em vendas líquidas. Para 2025, a companhia projeta atingir CHF 2,94 bilhões em vendas líquidas e manter uma margem bruta de aproximadamente 60,5%.

O Barclays revisou sua meta de preço para US$ 64, destacando uma visão positiva sobre a empresa, apesar de ajustes menores nas previsões de lucro. Já o Needham reiterou sua recomendação de Compra, com um preço-alvo de US$ 64, citando a força da marca e a ampliação da distribuição. Da mesma forma, a Truist Securities manteve a recomendação de Compra, com um preço-alvo de US$ 61, destacando o crescimento de 36% na receita do quarto trimestre.

Entre as estratégias futuras da On Holding AG, estão a expansão no mercado chinês e o lançamento de novos produtos, incluindo parcerias com personalidades como Zendaya, que devem impulsionar ainda mais seu crescimento. Essas iniciativas reforçam o compromisso da empresa com a inovação e a ampliação de sua presença global.

Fonte: investing

Quando vale a pena investir na formação de uma holding familiar?

De acordo com o Mapa de Empresas do Governo Federal, no início de 2024 havia pelo menos 117 mil holdings ativas no Brasil. O IBGE, por sua vez, aponta que 90% das empresas no Brasil têm perfil familiar, que respondem por mais da metade do PIB do país e empregam 75% da população.

Não é à toa que há um movimento interessante entre empresários e investidores, que buscam formas de proteger o patrimônio construído, de planejar a sucessão e até de otimizar a incidência de tributos sobre o negócio. Muitos deles, inclusive, têm voltado suas atenções para a possibilidade de constituição de uma holding familiar, uma estrutura jurídica que pode trazer benefícios interessantes para as companhias a longo prazo, visto que centraliza, controla e administra empresas e ativos de uma mesma família dentro de um mesmo organismo.

Claro que antes da tomada de decisão pela constituição de uma holding familiar, pode haver dúvida se essa é uma medida que realmente vale a pena. Em minha avaliação, uma série de fatores vão influenciar a criação dessa estrutura. O primeiro deles é o tamanho e a complexidade relacionada à gestão do patrimônio da família. Quanto maiores e mais diversificados esses dois indicadores forem, mais indicada é a formação da holding. A medida também se torna válida caso a família anseie por um processo de sucessão eficiente, mas tenha como herdeiros pessoas com perfis e interesses diferentes.

Também recomendo a formação de uma holding familiar quando as famílias atuam em setores com maior risco ou quando possuem ativos muito valiosos, que realmente precisem de mecanismos de proteção, bem como há uma busca pela redução da carga tributária incidente sobre os negócios e necessidade de otimização da gestão. Claro, é essencial levar em conta, nesses casos, a legislação vigente e perfil dos ativos.

Feita a decisão pela criação da holding familiar e implementada a estrutura para a sua gestão, será possível observar algumas vantagens relevantes. A família, por exemplo, estará resguardada contra eventuais riscos financeiros, como dívidas ou ações judiciais, uma vez que seus bens da holding são separados dos bens pessoais dos sócios.

Por meio da holding familiar também é viabilizado um planejamento sucessório mais organizado e menos conflituoso. Afinal, a definição de quotas e ações é feita de forma transparente e pode ser estipulado, antecipadamente, como será feita a transmissão do patrimônio aos herdeiros. Dessa maneira, minimizam-se as disputas.

A holding também traz como vantagem a possibilidade de uma administração centralizada dos negócios da família, o que facilita a tomada de decisões e a implementação de estratégias conjuntas. Isso pode ser particularmente vantajoso em famílias com múltiplos negócios ou ativos diversificados.

É claro que escolha pela formação de uma holding familiar deve ser baseada em uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas da família. É fundamental consultar profissionais especializados para entender cada detalhe jurídico e tributário, além dos impactos para específicos para cada negócio. Oriento que empresários e investidores avaliem o tema a fundo para se beneficiarem da decisão e terem a garantia de prosperidade para o patrimônio da família!

Fonte: Fococidade

Modelo holding busca facilitar investimentos corporativos

Formato de empresas holdings tem como um dos objetivos o de controlar outras empresas, sem estar diretamente envolvida na produção de bens e serviços, trazendo benefícios para todos os sócios, explica especialista

A holding é um viés estratégico que busca trazer ao meio empresarial planejamento e controle, bem como proteção patrimonial, além de planejamento sucessório e tributário por meio de um CNPJ próprio. No Brasil, as holdings foram instituídas pela Lei das Sociedades Por Ações – Lei número 6.404 /76, permitindo que uma empresa exerça ou controle outra.

De acordo com a Receita Federal, o Brasil já tem mais de 100 mil holdings constituídas. Elas têm como intuito a organização de patrimônio e dos interesses empresariais e familiares, além de organizar os controles das empresas, seja por meio da aquisição de imóveis, patentes, marcas registradas, títulos, ações, direitos autorais, entre outros ativos.

Para Talia de Cerqueira Rocha, diretora negocial da Rocha Gomes Auditoria Tributária, há inúmeras vantagens de abrir uma holding, uma vez que ela pode ajudar a otimizar a gestão de ativos, reduzir obrigações fiscais e auxiliar no planejamento de sucessões empresariais de forma estratégica. 

“Um controle centralizado permite que um indivíduo ou grupo centralize o controle de várias empresas. Isso é particularmente útil para grandes conglomerados que possuem subsidiárias em diferentes setores ou regiões geográficas”, avalia a profissional.

Dentro desta estratégia é possível ainda ter a proteção de ativos, uma vez que se uma empresa operacional enfrentar problemas legais ou financeiros, os ativos mantidos pela holding podem permanecer protegidos, destaca a diretora negocial.

“A flexibilidade financeira também é algo a citar, pois a holding pode facilitar a obtenção de financiamento ao consolidar os ativos e receitas de suas subsidiárias. Além dessas vantagens, há, ainda maior facilidade de fusões e aquisições, bem como maior planejamento sucessório, e demais benefícios. Porém, é necessário estudar caso a caso para que a holding não seja uma desvantagem para seu negócio”, avalia Rocha.

A holding pode ser pura ou mista. A pura tem como objetivo central a participação societária e a centralização da administração, não exercendo atividade empresarial. Já a holding mista, além da participação societária em outra empresa, também possui como objetivo a exploração de uma atividade empresarial, informa a especialista.

A seguir, a diretora negocial da Rocha Gomes Auditoria Tributária lista outros tipos de classificações:

Holding administrativa: tem como objetivo atuar diretamente na gestão das empresas subsidiárias, otimizando seu processo de decisões por meio de uma administração profissional.

Holding de participação: busca participar de diversas outras companhias, mas de forma minoritária, ou seja, sem se envolver diretamente na gestão. 

Holding de controle: busca pelo controle total de suas subsidiárias. Ao se tornar sócia majoritária, ela tem o poder de tomar decisões estratégicas para as empresas que controla, suas subsidiárias.

Patrimonial: tem como objetivo deter e centralizar o patrimônio de uma ou mais empresas, visando a proteção patrimonial. 

Participação: tem intenção de deter participações societárias.

Imobiliária: tem o intuito de ser a proprietária dos imóveis, para a devida gestão e administração dos mesmos.

Operacional: exerce a atividade empresarial, a operação e a prestação de serviços.

Familiar: utilizada para planejamento sucessório pelas empresas, a fim de proporcionar a concentração, organização da administração e simplificação do processo sucessório. 

Por fim, a profissional recomenda que para saber qual o tipo mais adequado aos interesses do empresário, o ideal é procurar ajuda de uma empresa especializada para elaboração do planejamento ideal para o negócio.

Fonte: Terra

Holding patrimonial e tributação

A compra e venda de imóveis, apesar de ser operação extremamente comum, é geradora de dúvidas aos contribuintes quando outros fatores se somam, por exemplo, o fato do imóvel ser rural, ser o proprietário pessoa jurídica que, dentre as suas atividades econômicas registradas, possui a “compra e venda de materiais” e a sua opção pela tributação pelo lucro real ou presumido.

Atividades econômicas como a administração e até a compra e venda de imóveis próprios costumeiramente são utilizadas na criação de pessoas jurídicas destinadas à gestão patrimonial e planejamento tributário, comumente denominadas como holding patrimonial.

Na contabilidade dessas sociedades, os imóveis por ela geridos são lançados em conta específica dentro do ativo imobilizado, quando utilizados no implemento da atividade da sociedade empresária (como sede, aluguéis, agricultura etc) ou do ativo circulante quando destinadas a venda. A reclassificação de tais bens na contabilidade é feito de forma ordinária e dinâmica, de acordo com as intenções dessa empresa para determinado bem e momento.

Esses fatores criam uma tempestade perfeita para que o contribuinte incorra em erros quando do recolhimento dos tributos.

Em 25 de março de 2024, a Receita Federal tornou pública a Solução de Consulta Cosit nº 25, que traz esclarecimentos sobre situação que abarca as variáveis acima e servirá de norte para o tratamento a ser dado pelo Fisco a situações similares.

O Fisco, a partir de diferenciação das naturezas daqueles bens lançados no ativo imobilizado (não circulante) e no ativo circulante de sociedades, concluiu que não afasta a incidência do IRPJ sobre o ganho de capital quando é realizada a reclassificação de imóveis antes destinados para uso próprio, passando a uma conta do ativo circulante para viabilizar a sua venda.

A Receita Federal também esclarece que, nessa condição, o prévio registro da sociedade para desenvolver atividade de “compra e venda” não desnatura a obrigação tributária, sendo necessário aferir a característica essencial desse bem, se destinado à consecução das operações da sociedade (não circulante) ou se está atrelado à efetiva atividade econômica da empresa (circulante).

Com essas considerações, o Fisco pontuou que, quando o imóvel vendido não fizer efetivamente parte do ativo circulante da sociedade, independentemente de reclassificação, deve ser apurado o ganho de capital, que comporá a base de cálculo do tributo, inobstante ser a sociedade tributada pelo lucro presumido, atraindo as regras nos artigos 25, inciso II, e 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, e no artigo 215, § 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.700, de 2017 para a tributação da operação.

As circunstâncias acima não sofrem a influência do fato do imóvel ser rural ou não, pois nessa primeira hipótese unicamente é importante que o contribuinte se atente ao disposto no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 quando da apuração do ganho de capital, pois o valor de aquisição (valor da terra nua) será aquele informado na declaração anual do ITR, a ser confrontado com o valor de venda.

A solução de consulta traz esclarecimentos a questões tributárias de interesse a produtores rurais e pelas ditas holdings patrimoniais que possuem em sua carteira terras rurais, que podem evitar erros no recolhimento de tributos, processos administrativos ou judiciais e dores de cabeça.

Fonte: Conjur

Holding do Parque Bondinho Pão de Açúcar e outras empresas abre vagas de emprego

O Grupo Iter, holding que administra o Parque Bondinho Pão de Açúcar e outras operações de turismo, tem à disposição 11 vagas de emprego (estágio e efetivas), para contratação imediata, para atuação no Parque Bondinho Pão de Açúcar, Destinow, marketplace de turismo e experiências, e também para a C2Rio, agência operadora de turismoB2B, todas as vagas são para atuação presencial e híbrida no Rio de Janeiro.

As oportunidades em aberto atendem a diferentes perfis e formações, desde a área tecnológica, passando pelo marketing e administração, até a formação em eletroeletrônica. Vale ressaltar que a empresa tem, entre as oportunidades oferecidas, vagas afirmativas para PCDs. Para concorrer às vagas, o candidato deve atualizar seu perfil na plataforma de recrutamento Gupy, e acessar a página da holding.

Confira as oportunidades:

  • Analista de Obras e Manutenção Sênior | Parque Bondinho
  • Assistente de Negócios | Parque Bondinho | Exclusiva para Pessoas com Deficiência
  • Auxiliar de Atendimento | Parque Bondinho Pão de Açúcar
  • Coordenador de Ecommerce | Destinow
  • Estágio em Remuneração e Benefícios (foco em Benefícios) | Grupo Iter
  • Estágio em Remuneração e Benefícios (foco em Remuneração) | Grupo Iter
  • Operador de Turismo Sênior | C2Rio
  • Supervisor(a) de Reservas | C2Rio
  • Técnico de Eletroeletrônica II | Parque Bondinho Pão de Açúcar

Fonte: Mercado e Eventos

O navio de Teseu e a autonomia mitigada da holding patrimonial

A autonomia patrimonial das sociedades empresariais é considerada óbvia por operadores do direito, conforme o art. 49-A do Código Civil. Contudo, para holdings patrimoniais, propõe-se uma “autonomia mitigada”, comparando ao paradoxo do Navio de Teseu, onde a identidade de um navio substituído peça a peça é questionada.

A ideia da autonomia patrimonial atrelada à personalidade jurídica de sociedades empresarias está de tal maneira enraizada no consciente coletivo dos operadores do direito que o teor do art. 49-A, parágrafo único, incluído no Código Civil por força da lei 13.874/191, foi descrito como “óbvio” e “mais ‘ideológico’ do que efetivo ou com concreta relevância prática” pelo emérito professor Flávio Tartuce2.

Sem a pretensão de refutar a conclusão do ilustre mestre, especialmente quanto ao equívoco da norma em relação às fundações e associações3, o que propomos é uma reflexão acerca da existência de uma “autonomia mitigada” para o caso específico de holdings puramente patrimoniais.

Para tanto, tomaremos como ponto de partida o paradoxo do Navio de Teseu.

A premissa do experimento mental é a seguinte: Teseu, o herói grego, fez sua famosa viagem ao Labirinto construído por Dédalo a mando do rei Minos em Creta num navio de trinta remos. Assumamos que no trajeto, uma das tábuas que o compunham foi trocada por outra prancha robusta e perfeitamente ajustada à embarcação.

Se, no curso da travessia, a operação se repetiu até que nenhuma das peças originais permanecesse quando atracou vitorioso em Atenas, trazendo consigo os jovens resgatados, seria aquele o mesmo navio que deixara a costa no início da heroica jornada?

Thomas Hobbes examina e amplia o escopo do paradoxo4, imaginando que as tábuas descartadas teriam sido reunidas e remontadas na mesma ordem em que retiradas, até o reestabelecimento do trirreme, lado a lado com aquele que chegou ao porto ateniense.

Na segunda hipótese, a questão proposta por Hobbes é de qual seria o verdadeiro Navio de Teseu.

Sua sugestão é de que “se nenhuma parte da matéria for a mesma, então é numericamente outro navio, se parte da matéria permanecer e parte for mudada, então o navio será parcialmente o mesmo, e parcialmente não o mesmo”5.

Para os fins deste artigo, tanto a questão central quanto as implicações são muito mais simples: se uma holding que não exerce atividade empresarial, possuindo patrimônio exclusivamente “não operacional”6 transferir parte seus bens para uma segunda holding, enquanto constrita a participação do sócio, permanecem sendo parte daquela em relação ao crédito garantido?

Nossa conclusão é positiva, pois se são os bens e direitos reunidos sob o véu da personalidade jurídica que constituem sua essência, sua raison d’etre, então o dever de preservação de sua integralidade inerente à constrição impõe sua vinculação ao processo, ainda que, formalmente, ausente responsabilidade direta entre a pessoa jurídica e a obrigação sub judice.

Vale dizer: se transferidos os bens de uma sociedade para outra enquanto constrita a participação societária do devedor, então a garantia da execução deve acompanhá-los, independente da licitude formal da operação.

Voltando-nos ao plano da ciência jurídica aplicada, encontramos na lição de Gladston e Eduarda Cotta Mamede7 raciocínio semelhante:

“Com efeito, os sócios de uma holding, sejam pessoas físicas ou jurídicas, já têm em seu patrimônio pessoal os títulos societários (quotas ou ações) que, enfim, correspondem a parcelas do capital social da sociedade (a holding). Esse capital social não se confunde com o patrimônio social. O patrimônio social pode elevar-se como resultado das atividades sociais, incluindo a possibilidade de incorporação de lucros. Contudo, se o patrimônio social é o resultado direto da integralização de capital, não tendo merecido incorporações, a dissolução da sociedade determinará mero reembolso dos sócios, mormente quando haja mero rateio dos títulos que compõem o acervo patrimonial da holding, afastando até a verificação de lucro na alienação dos títulos para que o rateio se faça em dinheiro. O mesmo parâmetro aplica-se à resolução da sociedade (a holding) em relação a um ou alguns sócios, bem como na redução de seu capital social, ainda que paga em dinheiro, desde que não haja acréscimo patrimonial para o sócio. Destaque-se que essa equação não se altera pelo argumento de que os títulos societários valorizaram-se; essa valorização de mercado apura-se na alienação. E no rateio dos títulos não há alienação. Os títulos serão inscritos na declaração de bens dos sócios pelo valor contábil que mantinham na holding; somente quando alienados se verificará lucro ou não, podendo haver mesmo prejuízo. O mesmo parâmetro deve ser observado quando o patrimônio da holding é constituído por bens imóveis ou móveis, e não apenas por títulos societários (quotas ou ações).”

Se, pela ausência de atividade econômica, opera-se um liame direto de correspondência entre o patrimônio da holding e do sócio, então a eficácia da tutela executiva exige que incidam sobre a pessoa jurídica as mesmas limitações aplicadas ao executado.

Em seus Comentários ao CPC, Pontes de Miranda8 pondera acerca dos efeitos da penhora enquanto instituto:

“A penhora não é penhor, nem é arresto, nem uma das medidas cautelares. O que nela há é expropriação da eficácia do poder de dispor que não há no arresto. O ato é processual e já, posto que ainda insuficientemente, executivo. Não há nulidade de negócios jurídicos relativos à venda (por exemplo) de bens penhorados. Pode haver mesmo doação. O que não é eficaz é qualquer transmissão desde logo. Se o devedor promete vender e desde logo solve a dívida, extingue-se a eficácia da penhora. As alienações dos bens penhorados, enquanto existe e é eficaz a penhora, são ineficazes, no plano do direito processual. Vale, no plano do direito material, o próprio ato de transmissão, mas a ineficácia, no plano do direito processual, tem como consequência que os atos de direito material foram ineficazes e continuam ineficazes. Mais uma vez temos de refletir a distinção, cuja clareza se deve a A. THON, desde 1878, entre direito de que se dispõe e poder de dispor de um direito. O poder de dispor foi retirado, processualmente, ao devedor, em virtude da penhora.”

Conquanto a mais abalizada doutrina contemporânea desafie esta leitura9, pode-se considerar com segurança a limitação ao uso e gozo da coisa penhorada, porquanto a “subtração, a supressão, a destruição, a dispersão e a deterioração da coisa penhorada constituem ilícito penal (entre nós, art. 179 do CP), não houvesse a constrição, e em princípio, ao proprietário afigurar-se-ia lícito destruir o que é seu”, como ensina o professor Araken de Assis10.

O que cumpre indagar no exemplo examinado é se essa limitação do poder de dispor ou, como prefere o laureado jurista, a consequente ineficácia perante o processo11, se estende sobre decisões tomadas pela pessoa jurídica, terceira formalmente estranha à execução, que impliquem em redução objetiva do valor atribuído às quotas penhoradas quando da liquidação imposta pelo art. 861, III, do CPC.

A resposta alcançada pelo Egrégio STJ12 é positiva, como se extrai do precedente abaixo:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PENHORA REGISTRADA DE COTAS DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.  ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE VULTO PELA SOCIEDADE E ENTREGA DO PREÇO AOS SÓCIOS, POR ENDOSSO DE CHEQUE. ESVAZIAMENTO DO VALOR DAS COTAS. INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS PELA ADQUIRENTE JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

2.- A venda de bem imóvel de vulto, na pendência de penhora de cota de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com transferência imediata, por esta, do numerário aos sócios, mediante endosso de cheque, implica o esvaziamento do valor das cotas e, consequentemente, da penhora, devidamente registrada, que sobre elas se realizou.

(…)

4.- Recurso Especial provido, decretadas a fraude à execução e a ineficácia da alienação no tocante ao Recorrente.”

É certo que no caso apreciado pela Corte a fraude se caracterizou pela transferência direta do valor obtido pela alienação aos sócios, todavia a ratio decidendi estabelece um parâmetro interpretativo que coaduna com a tese ora proposta:

“Não importa o valor pelo qual tenham sido avaliadas ou adjudicadas as cotas, o que é essencial é perceber que elas representavam a fração de um capital social que foi significativamente reduzido pela alienação impugnada, diminuindo-se, com isso, a própria garantia do exequente.

O prejuízo emerge, portanto, da própria diminuição efetiva da garantia, da impossibilidade de se obter pela adjudicação ou excussão do bem penhorado o valor que ele originariamente representava.”13

E, ainda:

“Vale lembrar que não se está diante de uma sociedade anônima de capital aberto, em que o valor das ações decorre muito mais da imagem e dos prognósticos que essa sociedade projeta para a sociedade do que pelo seu patrimônio instalado. Nesse tipo societário seria possível admitir que o valor das ações estivesse, até certo ponto, desvinculado do valor efetivo do ativo patrimonial.

No caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ao contrário, há relação direta entre o valor da cota e o patrimônio da sociedade, pela justa razão de que a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade.

Nesses termos, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.”14

Se os bens não operacionais de uma holding patrimonial traduzem a integralidade de sua existência, admitir a alienação daqueles implica, ipso facto, no esvaziamento da própria penhora de suas quotas sociais.

Por essa razão, entendemos e sugerimos como possível resposta ao debate instaurado pela popularização deste modelo societário, com especial atenção à sua utilização como instrumento de blindagem patrimonial, que o “véu da personalidade jurídica” é mais tênue, tendo por consequência sua autonomia patrimonial mitigada para impedir atos de disposição na exata proporção das quotas sociais penhoradas.

Como no paradoxo que inaugurou este artigo, se a essência da holding criada para reunir bens de seus sócios são os próprios bens, como as tábuas que constituem a alegórica embarcação, ainda que transferidos para pessoa jurídica diversa, devem persistir como garantia do processo em que penhoradas as quotas do sócio devedor.

A alternativa, incompatível com o sistema jurídico, seria a convalidação do abuso da autonomia patrimonial como instrumento de invalidação das regras de direito processual e, por consequência, da própria autoridade do estado-juiz em fazer valer seu julgamento.


1 BRASIL, Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica –  Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2019. 

2 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: lei de introdução e parte geral, 18ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2022, p. 277.

3 Idem.

4 HOBBES, Thomas. “Of Identity and Difference”, Elements of philosophy: the first section, concerning body. London: R & W Leybourn. p. 100, disponível em https://archive.org/details/b30335838/page/n123/mode/2up, acessado em 14/05/2024.

5 Ibid, p. 138.

6 MAMEDE, Gladston e MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens : planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar, 16ª ed., rev., atual., e refor. – Barueri [SP] : Atlas, 2024, p. 27.

7 p. 299/300, g.n..

8 MIRANDA, Francisco C. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X: arts. 612-735 – Rio de Janeiro : Forense, 1976, p. 255/256, g.n.

9 ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 20ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p.943.

10 Ibid, p. 947/948.

11 Ibid, p. 945.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.355.828/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013, g.n.

13 Ibid, p. 18.

14 Idem.

Fonte: MIGALHAS

IR 2024: holdings familiares podem ser o caminho para pagar menos impostos?

À medida que o prazo para a declaração do IR se aproxima, famílias e investidores buscam nas holdings familiares uma alternativa para otimizar recursos.

Com o prazo final de entrega da declaração do Imposto de Renda se aproximando, famílias e investidores estão buscando alternativas inteligentes para assegurar não apenas a conformidade fiscal, mas também para otimizar seus recursos financeiros. Nesse contexto, surge como uma opção atraente e estratégica a constituição de holdings familiares, uma modalidade de pessoa jurídica criada com o propósito específico de gerenciar os ativos e negócios de uma família.

A holding familiar é muito mais do que uma mera estrutura legal; ela representa uma ferramenta poderosa para a gestão patrimonial e a sucessão planejada. Ao concentrar os bens e investimentos sob uma entidade jurídica única, os membros da família podem desfrutar de uma série de benefícios, incluindo a simplificação da administração de seus ativos e a redução da carga tributária de forma legal e ética.

De acordo com alguns especialistas, a holding familiar não é reservada apenas para os ultra-ricos, mas é acessível a qualquer família que deseje organizar seu patrimônio de maneira eficiente e facilitar o processo sucessório.

No que diz respeito ao Imposto de Renda, a legislação oferece incentivos significativos para as holdings familiares. Por exemplo, os lucros distribuídos pela empresa aos acionistas são isentos de imposto de renda na fonte, o que pode resultar em economias tributárias consideráveis. Além disso, a tributação dos rendimentos de aluguéis pode ser mais vantajosa para a holding do que para pessoas físicas, dependendo do regime tributário escolhido pela empresa.

No entanto, com a iminente Reforma Tributária, é natural que surjam preocupações sobre o impacto nas holdings familiares. Embora as alterações propostas possam resultar em um aumento da carga tributária, especialmente em relação a heranças, doações e propriedades, a estratégia de constituir uma holding familiar ainda pode ser viável e atraente.

A holding familiar representa não apenas uma ferramenta eficaz para otimizar a gestão de patrimônio e reduzir a carga tributária, mas também uma estratégia prudente para garantir a segurança financeira e o legado familiar a longo prazo. Com o aconselhamento adequado e um planejamento cuidadoso, as famílias podem colher os benefícios duradouros dessa abordagem inovadora para a gestão de seus recursos financeiros.

Fonte: Contábeis

Luiz A. G. Afonso (Laga) assume posição de Advisor na Sempre Holding

O executivo Luiz A. G. Afonso, mais conhecido como LAGA, assume a posição de Advisor na Sempre Holding, grupo que engloba a Sempre IT, focada em serviços profissionais e consultoria em TI e a Sempre Safe, especializada em cybersecurity.

Com uma vasta experiência no setor de TI, LAGA possui mais de 40 anos de experiência, atuando como Executivo de TI em empresas emblemáticas como Banco Safra (São Paulo, Nova York e Genebra), Itaú Private Bank, Citibank, Cielo, CIO Brasil & Americas na Edenred e Presidente na Digibee.

Em seu novo papel como Advisor, LAGA colaborará de perto com a equipe de liderança da Sempre Holding para fornecer insights valiosos, orientação estratégica e apoio na busca contínua da inovação.

“A chegada do LAGA à Sempre Holding representa um marco significativo em nossa jornada. Estamos entusiasmados em recebê-lo em nossa equipe e ansiosos para aproveitar sua expertise e liderança para impulsionar ainda mais o crescimento e a inovação do grupo.” diz Adilson Galleti, CEO da Sempre Holding.

Como primeiro desafio, LAGA prepara o lançamento de uma nova empresa do grupo, focada em Inteligência Artificial e Machine Learning.

Fonte: Tiinside

Holding familiar: proteção patrimonial

PERSIO LANDIM

Em um mundo em constante mudança, onde os desafios financeiros e legais podem surgir a qualquer momento, a proteção do patrimônio familiar e o planejamento sucessório se tornam questões de extrema importância para indivíduos e famílias. Nesse contexto, a criação de uma holding familiar emerge como uma estratégia poderosa e versátil, oferecendo uma série de benefícios que vão além da simples gestão de ativos.

Uma holding familiar é uma estrutura legal que permite que uma família mantenha e administre seus bens e investimentos de forma unificada e eficiente. Ao consolidar os ativos em uma única entidade, os membros da família podem simplificar a gestão financeira, reduzir custos operacionais e facilitar o planejamento sucessório.

Uma das principais vantagens de uma holding familiar é a proteção patrimonial que oferece. Ao separar os ativos pessoais dos riscos comerciais e legais, uma holding pode ajudar a proteger o patrimônio familiar contra processos judiciais, credores e outros eventos adversos. Além disso, uma holding bem estruturada pode oferecer benefícios fiscais significativos, permitindo que a família minimize sua carga tributária e maximize o retorno sobre o investimento.

Além da proteção patrimonial, uma holding familiar também desempenha um papel fundamental no planejamento sucessório. Ao estabelecer uma estrutura clara de propriedade e governança, os membros da família podem garantir uma transição suave e harmoniosa dos ativos para as gerações futuras. Isso não apenas preserva o legado familiar, mas também reduz o risco de disputas e litígios entre herdeiros.

Outro benefício importante de uma holding familiar é sua flexibilidade e adaptabilidade. A estrutura pode ser facilmente personalizada para atender às necessidades específicas da família, seja para proteger ativos comerciais, imóveis, investimentos financeiros ou outras formas de propriedade. Além disso, uma holding pode ser utilizada para facilitar a gestão de patrimônio em diferentes jurisdições, permitindo que a família diversifique seus investimentos globalmente.

No entanto, é importante ressaltar que a criação e manutenção de uma holding familiar exigem planejamento cuidadoso e assessoria jurídica especializada. É essencial garantir que a estrutura seja devidamente constituída e operada em conformidade com as leis e regulamentos locais. Além disso, uma holding familiar requer uma governança sólida e transparente, com políticas claras de tomada de decisão e distribuição de lucros.

Em suma, a holding familiar é uma ferramenta poderosa para proteger e preservar o patrimônio familiar ao longo das gerações. Ao oferecer proteção patrimonial, facilitar o planejamento sucessório e proporcionar flexibilidade financeira, uma holding pode ajudar as famílias a alcançar seus objetivos financeiros e garantir a segurança e prosperidade de seus membros no longo prazo.

(*) PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM é advogado, especialista em Direito Agrário, especialista em Gestão do Agronegócio.

Fonte: HNT