Lei Complementar nº 227 estabelece novos critérios para heranças e doações, amplia o uso do valor de mercado e exige maior cuidado no planejamento patrimonial e sucessório.

As holdings familiares entraram em uma nova fase no Brasil em 2026. A publicação da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro, estabeleceu normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, conhecido como ITCMD. As mudanças afetam diretamente operações de herança e doação que envolvem imóveis, participações empresariais e cotas de holdings.

Embora a constituição de uma holding continue sendo uma alternativa para organizar o patrimônio familiar, a nova legislação exige análises mais detalhadas. Estruturas que anteriormente utilizavam principalmente o valor contábil das cotas poderão ter a base de cálculo do imposto aproximada do valor econômico real dos bens e das empresas envolvidas.

Valor das cotas passa a considerar critérios de mercado

Uma das principais mudanças está relacionada à forma de avaliação das cotas ou ações transmitidas por herança ou doação.

A Lei Complementar nº 227 determina que a base de cálculo do ITCMD corresponda ao valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Nos casos de cotas ou ações que não sejam negociadas em mercados organizados, a avaliação deverá utilizar metodologia tecnicamente adequada.

O valor considerado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado. A legislação também prevê a inclusão do valor econômico do fundo de comércio, conforme as regras estabelecidas pelo estado responsável pela cobrança do imposto.

Na prática, imóveis e outros ativos registrados contabilmente por valores históricos poderão precisar ser reavaliados antes da doação das cotas aos herdeiros. Dependendo da composição patrimonial da holding, essa mudança poderá aumentar a base utilizada para calcular o ITCMD.

Alíquotas do ITCMD passam a seguir progressividade

A nova legislação também determina que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas conforme o valor da herança, do legado ou da doação. Isso significa que patrimônios de maior valor poderão ser enquadrados em faixas superiores de tributação, de acordo com a legislação aprovada em cada estado ou no Distrito Federal.

Nas doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo beneficiário, os valores poderão ser somados dentro do período definido pela legislação estadual. O imposto será recalculado a cada nova transferência, descontando-se os valores anteriormente recolhidos.

Apesar de a lei complementar definir as normas gerais, as faixas, as alíquotas e determinados procedimentos de avaliação continuam dependendo da regulamentação de cada estado.

Holdings familiares continuam sendo utilizadas

As mudanças não significam o fim das holdings familiares. Essas estruturas continuam podendo ser utilizadas para centralizar a administração de imóveis e participações societárias, estabelecer regras de governança, organizar a sucessão e reduzir conflitos entre herdeiros.

Também é possível estabelecer mecanismos como doação de cotas com reserva de usufruto, permitindo que os instituidores mantenham determinados direitos administrativos ou econômicos durante a vida, desde que a operação seja corretamente estruturada e documentada.

Especialistas alertam, entretanto, que a holding não representa uma fórmula automática de economia tributária. A viabilidade depende da quantidade e da natureza dos bens, dos custos de manutenção da empresa, da legislação estadual, do regime tributário e dos objetivos da família.

Fisco pode revisar o valor declarado dos imóveis

Outro ponto importante para o planejamento sucessório foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2026.

Ao analisar recursos repetitivos relacionados ao ITCMD, o STJ reconheceu que a administração tributária pode instaurar procedimento para arbitrar o valor venal de imóveis quando considerar que o valor informado pelo contribuinte não corresponde às condições normais de mercado. Essa prerrogativa decorre do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

A decisão reforça a necessidade de utilizar avaliações técnicas, documentos contábeis consistentes e informações patrimoniais atualizadas. A simples indicação de um valor no contrato social ou na declaração de bens pode não ser suficiente para afastar uma eventual revisão fiscal.

Estruturas existentes devem ser revisadas

Famílias e grupos empresariais que já possuem holdings devem avaliar se os documentos e procedimentos adotados continuam adequados ao novo cenário.

Entre os pontos que merecem atenção estão o contrato social, a escrituração contábil, os valores registrados para imóveis e participações, as cláusulas de usufruto, as regras de administração, a distribuição de lucros e os critérios definidos para a entrada dos sucessores na sociedade.

Também deve ser analisada a legislação do estado competente para cobrar o ITCMD. As regras podem apresentar diferenças relacionadas às faixas de tributação, aos métodos de avaliação e aos procedimentos exigidos para a transmissão das cotas.

Planejamento deve considerar custos e objetivos familiares

A decisão de criar ou manter uma holding precisa considerar mais do que a possível redução de impostos. Custos com contabilidade, obrigações fiscais, registros, avaliações patrimoniais e administração societária também devem ser incluídos na análise.

Para patrimônios com diversos imóveis, empresas ou herdeiros, a holding pode contribuir para a continuidade dos negócios e para a definição antecipada das regras sucessórias. Em estruturas menores, porém, os custos de constituição e manutenção podem superar os benefícios esperados.

Por esse motivo, o planejamento deve ser elaborado de maneira individualizada, considerando os objetivos da família, a composição do patrimônio e a legislação aplicável. A constituição de uma holding sem finalidade econômica, organização contábil ou documentação adequada pode ser questionada pelas autoridades fiscais.

Fonte: Presidência da República — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; Superior Tribunal de Justiça — Recursos Repetitivos sobre a base de cálculo do ITCMD; Instituto Brasileiro de Direito de Família e análises especializadas sobre planejamento patrimonial.


1 comentário

JK Incorporation · julho 28, 2026 às 9:54 pm

A Lei Complementar nº 227 mudou as regras gerais do ITCMD e estabeleceu novos critérios para a avaliação de cotas transmitidas por herança ou doação. Em 2026, famílias e empresas passaram a revisar holdings, contratos sociais e planejamentos sucessórios diante da adoção do valor de mercado e da progressividade das alíquotas.

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