Lei Complementar nº 227 estabelece novos critérios para heranças e doações, amplia o uso do valor de mercado e exige maior cuidado no planejamento patrimonial e sucessório.
As holdings familiares entraram em uma nova fase no Brasil em 2026. A publicação da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro, estabeleceu normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, conhecido como ITCMD. As mudanças afetam diretamente operações de herança e doação que envolvem imóveis, participações empresariais e cotas de holdings.
Embora a constituição de uma holding continue sendo uma alternativa para organizar o patrimônio familiar, a nova legislação exige análises mais detalhadas. Estruturas que anteriormente utilizavam principalmente o valor contábil das cotas poderão ter a base de cálculo do imposto aproximada do valor econômico real dos bens e das empresas envolvidas.
Valor das cotas passa a considerar critérios de mercado
Uma das principais mudanças está relacionada à forma de avaliação das cotas ou ações transmitidas por herança ou doação.
A Lei Complementar nº 227 determina que a base de cálculo do ITCMD corresponda ao valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Nos casos de cotas ou ações que não sejam negociadas em mercados organizados, a avaliação deverá utilizar metodologia tecnicamente adequada.
O valor considerado não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado. A legislação também prevê a inclusão do valor econômico do fundo de comércio, conforme as regras estabelecidas pelo estado responsável pela cobrança do imposto.
Na prática, imóveis e outros ativos registrados contabilmente por valores históricos poderão precisar ser reavaliados antes da doação das cotas aos herdeiros. Dependendo da composição patrimonial da holding, essa mudança poderá aumentar a base utilizada para calcular o ITCMD.
Alíquotas do ITCMD passam a seguir progressividade
A nova legislação também determina que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas conforme o valor da herança, do legado ou da doação. Isso significa que patrimônios de maior valor poderão ser enquadrados em faixas superiores de tributação, de acordo com a legislação aprovada em cada estado ou no Distrito Federal.
Nas doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo beneficiário, os valores poderão ser somados dentro do período definido pela legislação estadual. O imposto será recalculado a cada nova transferência, descontando-se os valores anteriormente recolhidos.
Apesar de a lei complementar definir as normas gerais, as faixas, as alíquotas e determinados procedimentos de avaliação continuam dependendo da regulamentação de cada estado.
Holdings familiares continuam sendo utilizadas
As mudanças não significam o fim das holdings familiares. Essas estruturas continuam podendo ser utilizadas para centralizar a administração de imóveis e participações societárias, estabelecer regras de governança, organizar a sucessão e reduzir conflitos entre herdeiros.
Também é possível estabelecer mecanismos como doação de cotas com reserva de usufruto, permitindo que os instituidores mantenham determinados direitos administrativos ou econômicos durante a vida, desde que a operação seja corretamente estruturada e documentada.
Especialistas alertam, entretanto, que a holding não representa uma fórmula automática de economia tributária. A viabilidade depende da quantidade e da natureza dos bens, dos custos de manutenção da empresa, da legislação estadual, do regime tributário e dos objetivos da família.
Fisco pode revisar o valor declarado dos imóveis
Outro ponto importante para o planejamento sucessório foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2026.
Ao analisar recursos repetitivos relacionados ao ITCMD, o STJ reconheceu que a administração tributária pode instaurar procedimento para arbitrar o valor venal de imóveis quando considerar que o valor informado pelo contribuinte não corresponde às condições normais de mercado. Essa prerrogativa decorre do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A decisão reforça a necessidade de utilizar avaliações técnicas, documentos contábeis consistentes e informações patrimoniais atualizadas. A simples indicação de um valor no contrato social ou na declaração de bens pode não ser suficiente para afastar uma eventual revisão fiscal.
Estruturas existentes devem ser revisadas
Famílias e grupos empresariais que já possuem holdings devem avaliar se os documentos e procedimentos adotados continuam adequados ao novo cenário.
Entre os pontos que merecem atenção estão o contrato social, a escrituração contábil, os valores registrados para imóveis e participações, as cláusulas de usufruto, as regras de administração, a distribuição de lucros e os critérios definidos para a entrada dos sucessores na sociedade.
Também deve ser analisada a legislação do estado competente para cobrar o ITCMD. As regras podem apresentar diferenças relacionadas às faixas de tributação, aos métodos de avaliação e aos procedimentos exigidos para a transmissão das cotas.
Planejamento deve considerar custos e objetivos familiares
A decisão de criar ou manter uma holding precisa considerar mais do que a possível redução de impostos. Custos com contabilidade, obrigações fiscais, registros, avaliações patrimoniais e administração societária também devem ser incluídos na análise.
Para patrimônios com diversos imóveis, empresas ou herdeiros, a holding pode contribuir para a continuidade dos negócios e para a definição antecipada das regras sucessórias. Em estruturas menores, porém, os custos de constituição e manutenção podem superar os benefícios esperados.
Por esse motivo, o planejamento deve ser elaborado de maneira individualizada, considerando os objetivos da família, a composição do patrimônio e a legislação aplicável. A constituição de uma holding sem finalidade econômica, organização contábil ou documentação adequada pode ser questionada pelas autoridades fiscais.
Fonte: Presidência da República — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; Superior Tribunal de Justiça — Recursos Repetitivos sobre a base de cálculo do ITCMD; Instituto Brasileiro de Direito de Família e análises especializadas sobre planejamento patrimonial.
1 comentário
JK Incorporation · julho 28, 2026 às 9:54 pm
A Lei Complementar nº 227 mudou as regras gerais do ITCMD e estabeleceu novos critérios para a avaliação de cotas transmitidas por herança ou doação. Em 2026, famílias e empresas passaram a revisar holdings, contratos sociais e planejamentos sucessórios diante da adoção do valor de mercado e da progressividade das alíquotas.