Mudanças no sistema tributário e novas regras sobre lucros e dividendos levam empresários a revisar estruturas societárias, patrimoniais e sucessórias. Especialista alerta que a criação de uma holding deve ser avaliada conforme a realidade de cada negócio.

As mudanças recentes no ambiente tributário brasileiro têm levado empresários a reavaliar não apenas os impostos incidentes sobre seus negócios, mas também a forma como empresas, participações societárias e patrimônios estão organizados. Nesse contexto, as holdings ganham espaço como alternativa para estruturar grupos empresariais, organizar ativos e auxiliar no planejamento tributário e sucessório.

De acordo com o advogado tributarista e CEO da Minuzzo Advogados Associados, Dr. Guilherme Minuzzo, a utilização desse tipo de estrutura deixou de ser discutida apenas por grandes grupos empresariais e passou a despertar interesse também entre empresas de médio porte que buscam melhorar sua organização societária.

Holding pode centralizar empresas, patrimônio e investimentos

Uma holding é uma pessoa jurídica constituída, em geral, para concentrar participações societárias, patrimônios ou investimentos. A estrutura pode reunir diferentes negócios e ativos dentro de uma organização previamente definida, facilitando a administração das empresas e a distribuição de responsabilidades.

Segundo Minuzzo, é comum que empresários mantenham empresas distribuídas em diferentes CNPJs enquanto determinados bens permanecem registrados diretamente em seus nomes ou nos nomes de familiares. Quando essa organização ocorre sem planejamento, podem surgir dificuldades administrativas, riscos jurídicos e problemas relacionados à sucessão.

Nesse cenário, a holding pode funcionar como instrumento de reorganização, desde que sua constituição esteja relacionada às necessidades reais do grupo empresarial.

Mudanças tributárias ampliam debate sobre reorganização

A discussão ganhou força com a implementação da reforma tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável por mudanças na tributação sobre o consumo e pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Outro ponto destacado é a alteração das regras relacionadas à tributação de lucros e dividendos. Conforme as informações apresentadas na fonte, desde janeiro, pagamentos de lucros ou dividendos realizados por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50 mil no mesmo mês, estão sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído.

A legislação também estabeleceu um regime de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. Com essas mudanças, empresários passaram a analisar com maior atenção a circulação de recursos entre empresas e sócios e a maneira como as participações societárias estão distribuídas.

Para Minuzzo, entretanto, a holding não deve ser constituída apenas com a expectativa de redução de impostos. A avaliação deve considerar a atividade econômica, o regime tributário, a composição societária e a forma como os recursos circulam entre as empresas.

“O planejamento tributário precisa considerar a atividade desenvolvida, o regime tributário, a composição societária e a forma como os recursos circulam. A holding não deve ser criada simplesmente com a expectativa de pagar menos impostos”, explica.

Separação patrimonial exige estrutura juridicamente adequada

A reorganização societária também pode contribuir para estabelecer uma divisão mais clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e os bens vinculados às atividades empresariais.

O especialista ressalta, porém, que a criação de uma holding não representa uma proteção patrimonial absoluta. Para que a separação seja juridicamente adequada, as diferenças entre empresas, sócios e patrimônios precisam ser efetivamente respeitadas.

“Não existe uma blindagem patrimonial absoluta. O que existe é a possibilidade de construir uma estrutura juridicamente adequada, com separação entre as empresas e os patrimônios”, afirma Minuzzo.

Segundo o advogado, a holding deve integrar um planejamento legítimo e não pode ser utilizada simplesmente para ocultar patrimônio ou afastar responsabilidades.

Planejamento sucessório pode facilitar continuidade de empresas familiares

Outro uso associado às holdings envolve o planejamento sucessório, especialmente em empresas familiares. A estrutura pode permitir que regras relacionadas à continuidade dos negócios sejam discutidas enquanto o empresário ainda participa ativamente da administração.

A organização antecipada também pode reduzir a possibilidade de que decisões relevantes sobre a empresa sejam tomadas somente após a abertura de um inventário.

De acordo com Minuzzo, a ausência de planejamento pode gerar conflitos entre herdeiros e até comprometer a continuidade das atividades empresariais. Uma estrutura societária previamente organizada possibilita estabelecer regras e tornar o processo sucessório mais previsível.

Criação de holding deve ser analisada caso a caso

Apesar das possibilidades de utilização, a constituição de uma holding não é automaticamente recomendada para todas as empresas ou patrimônios.

A decisão deve considerar fatores como quantidade de bens, atividade empresarial, número de empresas, regime tributário, composição societária e objetivos dos sócios. Dependendo dessas características, os efeitos jurídicos e tributários podem ser diferentes.

Para Minuzzo, as mudanças no sistema tributário reforçam a necessidade de revisão das estruturas empresariais, mas não eliminam a importância de uma análise individualizada.

“A holding pode ser uma ferramenta importante, mas não existe uma fórmula única. O planejamento precisa partir da realidade de cada negócio e buscar uma estrutura que seja juridicamente segura, tributariamente adequada e compatível com os objetivos dos sócios”, conclui.

Com o avanço das mudanças tributárias, empresários tendem a dedicar maior atenção à organização societária, à movimentação de recursos e à sucessão empresarial. A avaliação de uma holding, contudo, depende das características específicas de cada negócio e deve considerar de forma conjunta os impactos jurídicos, patrimoniais, societários e tributários.

Fonte: Infonet


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